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Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente

Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente

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O ano de 2024 começou com boas notícias, pois no último dia 15 foi sancionada a lei que reforça a proteção contra a violência às crianças e aos adolescentes, principalmente nos ambientes educacionais. A nova legislação - publicada no Diário Oficial -, institui a ‘Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente’ - Lei nº 14.811/2024.

A lei ainda proporciona alterações no Código Penal, na Lei dos Crimes Hediondos e no Estatuto da Criança e do Adolescente, criminalizando, por exemplo, as práticas de bullying e cyberbullying. O texto também transforma em crimes hediondos vários atos cometidos contra crianças e adolescentes, como a pornografia infantil, o sequestro e o incentivo à automutilação.

De acordo com a advogada e egressa do curso de Direito do UniFOA, Michelli Evangelista, especialista em Direito Civil e Processual Civil, a nova legislação deverá ser estudada e analisada pelos alunos do curso de Direito, devendo ser debatida em vários ângulos, uma vez que é bem abrangente.

“Sem dúvida que sancionar essa lei é um passo significativo no que diz respeito ao enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes. Contudo, para que seja verdadeiramente eficaz é necessário um envolvimento da comunidade escolar e outros segmentos da sociedade”.

Na sua opinião, para que a sociedade cobre, ela precisa estar informada. “Portanto, divulgar a respeito da existência da lei 14.811 se faz de suma importância, para que qualquer ação criminosa contra crianças e adolescentes seja denunciada, tanto no mundo real quanto no virtual. É importante o conceito de que o crime não ficará impune”.

O combate ao Bullying e Cyberbullying

A norma inclui a tipificação das duas práticas no Código Penal: bullying é definido como “intimidar sistematicamente, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por intimidação, humilhação discriminação, ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”. A pena é de multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Já o cyberbullying é classificado como “intimidação sistemática por meio virtual”. Se for realizado por meio da internet, rede social, aplicativos, jogos on-line ou transmitida em tempo real, a pena será de reclusão de dois a quatro anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Como as duas práticas podem trazer graves consequências para as vítimas, “devem ser trabalhadas em escolas também, através de palestras, boletins informativos, movimentos em redes sociais, informando sobre a sanção da nova lei”, salienta a advogada.

O tema é complexo, delicado e muito sério. Importante colocar que além da rigidez nas punições, a lei traz a redação sobre a responsabilidade de pai, mãe ou responsável legal sobre essa criança ou adolescente. “Sendo assim, é de fato uma lei que tem o olhar e o intuito de proteger e garantir a segurança para nossas crianças e adolescentes, assegurados pela Constituição Federal”, afirmou.

O combate aos crimes hediondos

A nova Lei 14.811 inclui na lista de crimes hediondos alguns crimes que não faziam parte das práticas abusivas à criança e ao adolescente, como:

  • Agenciar, facilitar, recrutar, coagir ou intermediar a participação de criança ou adolescente em imagens pornográficas;
  • Adquirir, possuir ou armazenar imagem pornográfica com criança ou adolescente;
  • Sequestrar ou manter em cárcere privado crianças e adolescentes;
  • Traficar pessoas menores de 18 anos.

Atualmente, quem é condenado por crime considerado hediondo, além das penas previstas, não pode receber benefícios de anistia, graça e indulto ou fiança. Além disso, deve cumprir a pena inicialmente em regime fechado.

Fonte: Agência Senado

Informações da publicação
Publicado em 24/01/2024
Atualizado em 17/09/2025
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